O
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92,
encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos
débitos tributários apurados no Simples Nacional.
ÓRGÃO CONCESSOR
O parcelamento será solicitado junto:
-
à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
-
à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
-
ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
-
transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
-
lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
-
devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.
O débito pode ter sido constituído:
-
pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;
-
pelo contribuinte, por meio:
-
da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;
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do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.
-
CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
-
Prazo: até 60 parcelas
-
Correção das parcelas pela SELIC
VEDAÇÕES
É
vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago
o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
REPARCELAMENTO
No
âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois)
reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de
parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser
incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
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10% do total dos débitos consolidados; ou
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20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O
reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que
ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):
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não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;
-
não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.
VALOR DAS PRESTAÇÕES
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.
No
âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos
reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o
valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
RESCISÃO
Implicará rescisão do parcelamento:
-
a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
-
a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
NORMAS COMPLEMENTARES
A
RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar
normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as
disposições da Resolução CGSN nº 92.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB
A
RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela
internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas
de Pequeno Porte EPP.
Fonte: Receita Federal do Brasil