O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a
Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples
Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a
regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de
10/11/2011.
A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em
01/01/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a
partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN
nº 92).
A consolidação normativa visou também à padronização de
expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de
forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.
Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento,
que já constam de Comunicado
próprio no Portal do Simples Nacional.
Passaremos agora a relacionar as principais alterações
trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam
de cada assunto na referida consolidação.
EIRELI
Empresa individual de responsabilidade
limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se
como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)
NOVOS LIMITES
MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91).
ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a).
EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b).
Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6
milhões/ano (art. 2º, § 1º).
NOVOS SUBLIMITES
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus
territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os
seguintes valores:
- Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I).
- Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I).
EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA
(art. 2º, §§ 2º e 3º)
Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da
ultrapassagem do limite.
Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da
ultrapassagem do limite.
EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR
EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)
Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da
ultrapassagem do sublimite.
Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da
ultrapassagem do sublimite.
EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011
ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)
Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de
exclusão por comunicação do contribuinte.
PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)
A partir da competência 01/2012, o aplicativo de cálculo
passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os
valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.
Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS
NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).
DEFIS
As Informações Socioeconômicas e Fiscais,
que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e
deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano.
Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega
da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º).
Prazo de entrega relativo a 2011: 31/03/2012.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)
A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital
para cumprimento das seguintes obrigações:
- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios.
- GFIP, quando superior a 10 empregados.
No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando
a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a
procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.
É permitida a exigência de códigos de acesso para as
demais obrigações.
O MEI está desobrigado da certificação digital
para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao
FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(art. 74)
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à
RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional
nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;III - inclusão de sócio pessoa jurídica;IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;V - cisão parcial; ouVI - extinção da empresa.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO
DE MEI (art. 105, § 3º)
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à
RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de
MEI, nas seguintes hipóteses:
I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;III - abrir filial.
MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a
Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência
em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários
respectivos.
MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)
Para os casos de afastamento legal do único empregado do
MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo
determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma
estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)
O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado,
pois, quando presentes os elementos:
- da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
- da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
MEI – DUMEI (art. 101)
A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os
recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova
resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que
viabilizarão a referida declaração.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)
O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110
da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas
próprios para a finalidade.
COMPENSAÇÃO (art. 119)
A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais
relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da
Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será
disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.
Os processos de restituição prosseguem com seu curso
normal.
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES
NACIONAL:
Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a
optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora
Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza
ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades
vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007,
agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)
- 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO
COMO MEI:
(Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo
XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)
Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da
relação de atividades permitidas):
- 2330-3/05 - CONCRETEIRO
- 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
- 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Ocupações que passam a ser permitidas:
- 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
- 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
- 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
- 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
- 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
- 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
Inclusão da incidência de ISS em ocupações já
autorizadas:
- COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
- EDITOR(A) DE JORNAIS
- EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
- EDITOR(A) DE LIVROS
- EDITOR(A) DE REVISTAS
- EDITOR(A) DE VÍDEO
- FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
- PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
Livro Caixa: (art. 61)
Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa
deverá:
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;II - ser escriturado por estabelecimento.
Fonte: Portal do Simples Nacional.