A Instrução Normativa RFB n° 1.218 de 21 de novembro de 2011 (DOU de
22.12.2011) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, que
institui a EFD Pis/Cofins, prorrogando o prazo de entrega para as
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto Sobre a Renda com
base no lucro real que estejam sob acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos
termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, para as
demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto Sobre a Renda
com base no Lucro Real e também para as pessoas jurídicas tributadas
pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
Foi definido novo período de
abrangência e nova data limite para a entrega da declaração, que trata o
art. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010:
(...)
Art. 3° Ficam obrigadas a adotar a
EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do
Decreto nº
6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas
jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
§ 3° As declarações e demonstrativos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins,
em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar
eventuais redundâncias de informação.
(...)
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente
ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se
refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial.
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das
EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art.
3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro
de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do
art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a
dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.